Demonstrativos de Gastos Com Publicidade
Os gastos com publicidade institucional devem abranger as seguintes espécies do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015:
a) publicidade institucional: destina-se a posicionar e fortalecer as instituições, prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações do Poder Executivo do Distrito Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas;
b) publicidade de utilidade pública: destina-se a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos;
c) publicidade mercadológica: destina-se a alavancar vendas ou promover produtos e serviços no mercado.
Por sua vez, a publicidade legal deve abranger a espécie contida no art. 3º, inciso I, alínea “d”, do referido Decreto:
d) publicidade legal: destina-se a divulgar balanços, atas, editais, decisões, avisos e outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, com o objetivo de atender a prescrições legais.
O Arquivo Público do Distrito Federal – ArPDF é um órgão da Administração Direta do GDF, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, não há pagamento de despesas com publicação de matérias no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, nem no Diário Oficial da União – DOU.
Dessa mesma forma, esclarecemos que não temos gastos com produção e veiculação abrangendo publicidade institucional e/ou publicidade de utilidade pública e/ou publicidade mercadológica e/ou publicidade legal a serem discriminados. Para tanto, afirmamos que nesta instituição não há orçamento para publicidade em nosso Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD).