Demonstrativos de gastos com publicidade

Prezado Cidadão,

Os gastos com publicidade institucional devem abranger as seguintes espécies do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015:

a) publicidade institucional: destina-se a posicionar e fortalecer as instituições, prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações do Poder Executivo do Distrito Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas;

b) publicidade de utilidade pública: destina-se a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos;

c) publicidade mercadológica: destina-se a alavancar vendas ou promover produtos e serviços no mercado.

Por sua vez, a publicidade legal deve abranger a espécie contida no art. 3º, inciso I, alínea “d”, do referido Decreto:

d) publicidade legal: destina-se a divulgar balanços, atas, editais, decisões, avisos e outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, com o objetivo de atender a prescrições legais.

O Arquivo Público do Distrito Federal – ArPDF é um órgão da Administração Direta do GDF, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais,  não há pagamento de despesas com publicação de matérias no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, nem no Diário Oficial da União – DOU.

Dessa mesma forma, esclarecemos que não temos gastos com produção e veiculação abrangendo publicidade institucional e/ou publicidade de utilidade pública e/ou  publicidade mercadológica e/ou publicidade legal a serem discriminados. Para tanto, afirmamos que nesta instituição não há orçamento para publicidade em nosso Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD).